Página 8808 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Junho de 2022

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

11.775/2008 à existência de prévia renegociação a que se refere o art. , § 3º, da Lei 9.138/95....Não obstante referida prorrogação seja direito do exequente, ele não cumpriu requisito para que lhes fosse concedido o benefício, já que inexistente nos autos prova de que a apresentaram solicitação expressa e formal à instituição financeira ora requerida para obtenção de tal benefício."

Ora sendo prova eminentemente documental, deveria vir instruída a petição inicial, com o requerimento de adesão aos benefícios da Lei 11.775/2008, o que não ocorreu no presente caso.

No tocante a produção de prova da frustração da safra, para a prorrogação, renegociação ou parcelamento da dívida, com base no Manual de Credito Rural, seção 2, capitulo 6, item 9, melhor sorte não socorre ao apelante, e isso porque, o item 10, seguinte, em sua letra b, II, é claro em afastar a prorrogação, quando os recursos do financiamento são oriundos de fundos e programas de fomento, como é o caso dos autos, onde na clausula 'ORIGEM DOS RECURSOS", o apelante se da por ciente de que os recursos são oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste - FCO, como se vê da CRPH 21/97040 (evento1 INIC3 dos autos originários), constante dos autos. Vejamos o que dispõe o MCR:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar