de pobreza para a concessão do benefício, pois este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013).
Portanto, firmado pelo acórdão impugnado que COTRIJUÍ não se desincumbiu de demonstrar o alegado estado de necessidade ensejador à concessão do benefício, a revisão desse entendimento no âmbito do recurso especial, é impedido pela Súmula nº 7 do STJ.
Da alegação de responsabilidade de ANTÔNIO relativamente às dívidas de COTRIJUÍ