Consoante relatado, o Partido Social Liberal, com fundamento nos artigos 1.105 e seguintes do CPC/2015, interpõe o presente agravo de instrumento em face de decisão interlocutória da MM. Juíza Eleitoral da 335ª Zona, de Uberlândia, que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos da Representação nº 31-57.2016.6.13.0335, ajuizada pelo agravante contra o agravado Alexandre de Souza Andrade por suposta propaganda eleitoral extemporânea.
O agravante afirma que este Tribunal teria pacificado o entendimento de ser cabível agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória em sede de representação eleitoral e cita o Acórdão do Mandado de Segurança nº 917-33, de relatoria do Juiz Flávio Couto Bernardes para sustentar sua tese (fl. 5).
Entretanto, ao contrário do que sustenta o agravante, não cabe o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indefere medida liminar em representações eleitorais.