do interessado à atividade.
Art. 3º Durante o período da prorrogação da licença, é vedado ao membro do Ministério Público o exercício de qualquer outra atividade remunerada, inclusive magistério, sob pena de cancelamento do benefício e do registro como ausência ao serviço, sem prejuízo da apuração da prática de falta disciplinar.
Art. 4º Os membros do Ministério Público que, na data da vigência deste provimento, estiverem em gozo de licença paternidade poderão solicitar, até o último dia da licença ordinária de cinco dias, a prorrogação por outros 15 (quinze) dias.