668/2012, que corrigiu distorções salariais e reestruturou os cargos e funções existentes.
Por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, impõe-se a manutenção da improcedência dos pleitos iniciais (alíneas b e c). Nego provimento."
Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que, tendo a C. Turma negado o pedido, sob o fundamento de que não cabe ao poder judiciário rever a remuneração do recorrido, uma vez que não tem função legislativa, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula Vinculante 37/STF, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST.