legislação ordinária para as sociedades empresárias que não tiveram suas atividades paralisadas. E a MP 936/2020, previu a redução da jornada de trabalho, com possibilidade de redução salarial, bem como a alternativa de suspensão temporária do contrato para os empregadores que precisavam paralisar total ou parcialmente a atividade empresária, mediante complementação ou substituição da remuneração normal por meio de um benefício emergencial calculado sobre o seguro-desemprego, de modo a assegurar a garantia de emprego para os trabalhadores.
Sob o enfoque da medida adotada pela empresa - redução da jornada de trabalho dos empregados -, faz- se oportuno trazer à baila as seguintes considerações feitas pela jurista Sônia A. C. Mascaro Nascimento[1], in verbis:
A priori, insta salientar que a MP 936/20 estabelece como um de seus objetivos a manutenção do emprego e da renda (art. 2º, I), adotando como uma das medidas possíveis a redução proporcional da jornada de trabalho e salário (art. 3º, II), preservando o saláriohora do empregado (art. 7º, I), o qual receberá, ainda, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado pela União (art. 5º).