que, "ao afastar regra contida no edital, conhecida previamente por todos os candidatos, a Colenda Turma acabou atentando aos princípios da isonomia e da impessoalidade (arts. 5 ,"caput", e 37," caput ", da CF/88)" (fl. 276).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).