Página 34 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) de 29 de Março de 2016

Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n. 154, de 1996, combinado com o art. 30 do Regimento Interno desta Corte;

IV – AUTORIZAR, caso não seja comprovado o devido recolhimento após o trânsito em julgado do presente Acórdão, a cobrança judicial da multa consignada, nos termos do que estabelece o art. 27, II, da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 36, II, do Regimento Interno desta Corte; devendo, para tanto, a SPJ adotar todas as providências necessárias para tal fim;

V – DAR CONHECIMENTO do teor deste Acórdão ao interessado retromencionado no item I, via DOeTCE-RO, na forma do art. 22 da LC n. 154, de 1996, com redação dada pela LC n. 749, de 16/12/2013, comunicando-lhe que o inteiro teor do Voto e dos Pareceres Ministeriais está disponível para consulta no sítio eletrônico desta Corte de Contas (www.tce.ro.gov.br);

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