termos do artigo 47, inciso lX, da Constituição do Estado, c/c o artigo 23 da Lei Complementar nº 709/1993;
Considerando que compete a este Tribunal, nos termos do artigo 33, inciso I, da Constituição do Estado, c/c o artigo 2º, inciso I, e o artigo 23 e seus parágrafos, todos da Lei Complementar nº 709/1993, e os artigos 178 e 183, ambos do Regimento Interno, emitir parecer prévio sobre as contas anuais apresentadas pelo Governador do Estado à Augusta Assembleia Legislativa, tendo por base a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, englobando as atividades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e, bem assim, do Ministério Público, da Defensoria Pública e deste Tribunal de Contas;
Considerando que, na instrução dos autos, foram estritamente observadas as prescrições constitucionais, legais e regimentais;