Página 659 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 17 de Agosto de 2022

levantamento, pela parte autora, do valor depositado nos autos. Assim expeça-se em favor da parte credora, na pessoa de seu (s) advogado-a (s), desde que tenha (m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária da referida importância, com os acréscimos que houverem. De outro lado, analisando detidamente os autos, observase que a sentença de pp. 151/166 estabeleceu que “eventuais créditos em favor da parte autora, o que ainda está condicionado a efetiva verificação em liquidação de sentença, deverão ser restituídos de forma simples.” Destarte, verifica-se que a liquidação da sentença era condição prévia para início da execução, exatamente para conferir liquidez ao título, restando impossível sua supressão. Assim, em relação ao alegado saldo remanescente (pp. 181/182), deve a parte interessada promover a respectiva liquidação e posterior cumprimento de sentença, arcando com os respectivos riscos decorrentes da sucumbência. Ausente qualquer pedido nesse sentido, arquivem-se os autos. Intime (m)-se. “

Processo 080XXXX-22.2018.8.12.0002 (apensado ao Processo 080XXXX-06.2018.8.12.0002) - Embargos à Execução -Anulação

Embargte: Leandro Noronha Melo - Embargdo: Rodrigo Moraes Semeghini - TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul

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