furtiva equivale a menos de um salário mínimo, é o quanto basta para se configurar o privilégio". (MIRABETE, Júlio Fabrinni, Código Penal Interpretado, 2 ed, São Paulo: Atlas, 2001, p. 1046).
[...] Diante disso, o reconhecimento da atenuante prevista no § 1º do art. 240 do Código Castrense é medida que se impõe, motivo pelo qual, considerando a faculdade que o legislador concedeu ao julgador, opto por substituir a pena de reclusão pela de detenção. Explico:
No tocante a alternativa de diminuir a pena em um a dois terços, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não há como proceder a referida redução na segunda fase dosimétrica, pois encontra óbice no art. 73 do mesmo diploma legal, o qual reza que"quando a lei determinar a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-la entre um quinto e um têrço, guardando os limites da pena cominada ao crime".