Página 4770 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 18 de Agosto de 2022

Pleiteia o pagamento de gratificação de função ao argumento de ter sido vigilante-líder e questiona a valoração probatória.

Diante da tese da defesa que rechaçou a pretensão, competia ao autor o ônus de comprovar suas alegações, do qual não se desvencilhou a contento.

Na audiência de instrução realizada às fls. 579-580, a testemunha de nome Marco Rantim informou: "era repassado ao reclamante informações e era responsável para enviar documentos;que o depoente não recebeu treinamento do reclamante" e a de nome Rodrigo Davi Vaz da Silva declarou: "trabalhou no CAIS, com reclamante e que não era o reclamante líder; que já recebeu reclamado da reclamada através do reclamante; que eram sobre folha de ponto; que quem levava para a empresa era o reclamante; depois era o supervisor; que não sabe responder a partir de quando passou a ser o supervisor que levava as informações e documentos".

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