Pleiteia o pagamento de gratificação de função ao argumento de ter sido vigilante-líder e questiona a valoração probatória.
Diante da tese da defesa que rechaçou a pretensão, competia ao autor o ônus de comprovar suas alegações, do qual não se desvencilhou a contento.
Na audiência de instrução realizada às fls. 579-580, a testemunha de nome Marco Rantim informou: "era repassado ao reclamante informações e era responsável para enviar documentos;que o depoente não recebeu treinamento do reclamante" e a de nome Rodrigo Davi Vaz da Silva declarou: "trabalhou no CAIS, com reclamante e que não era o reclamante líder; que já recebeu reclamado da reclamada através do reclamante; que eram sobre folha de ponto; que quem levava para a empresa era o reclamante; depois era o supervisor; que não sabe responder a partir de quando passou a ser o supervisor que levava as informações e documentos".