com a superveniência da Medida Provisória n. 794, sucessivamente reeditada, foram implementadas as condições indispensáveis ao exercício do direito dos trabalhadores no lucro das empresas. Dessa maneira, embora o inciso XI do artigo 7º da Constituição assegurasse o direito dos empregados à participação nos lucros da empresa e previsse que essa parcela --- participação nos lucros --- é algo desvinculado da remuneração, o exercício desse direito não prescindia de lei disciplinadora que definisse o modo e os limites de sua participação, bem assim a natureza jurídica dessa benesse, quer para fins tributários, quer para fins de incidência de contribuição previdenciária. (...)
(STF – Relator (a) MIN. – EROS GRAU – RE 351506/RS- DJ 04/03/2005, PP 00083)
A Medida Provisória nº 794/94, ao se referir à periodicidade da distribuição dos valores a título de participação nos lucros e resultados estabelecia em seu art. 3º, § 2º: