Página 10580 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Setembro de 2022

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

OBTER CONFISSÃO OU INFORMAÇÃO ~ PROVAS CONTUNDENTES A ABONAREM A VERSÃO ACUSATÓRIA — INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA — AGENTES PÚBLICOS — BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO — PERDA DE CARGO PÚBLICO — EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO — FALSO TESTEMUNHO NÃO TIPIFICADO — TESTEMUNHAS NÃO OBRIGADAS à AUTOACUSAÇÃO

- Proferida a sentença a condenatória pela prática do crime de tortura antes da vigência da Lei 11.49112017, a ampliar o conceito de delito militar para além daquelas hipóteses então previstas no CPM, não se há falar na competência da Jurisdição Castrense para o conhecimento do feito, tendo lugar a aplicação subsidiária da regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no CPC.

- Não tem lugar o pleito absolut6rio deduzido pelos apelantes se as agressões noticiadas pela vítima fizeram-se referendadas por atestação médica, extraindo-se dos autos, outrossim, veementes elementos de convicção a demonstrarem a ilegalidade da operação policial a culminar em atos de tortura.

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