Página 41 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 13 de Julho de 2016

Diário Oficial da União
há 8 anos

g) alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres altofalantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres (redação dada pela Resolução CAMEX no 11, de 2014)."

Logo, nos dizeres da peticionária, o produto objeto da avaliação de escopo encontrar-se-ia fora do alcance do direito antidumping justamente em razão de possuir características específicas, que os enquadrariam na alínea c do trecho supra citado, pois contariam com função independente de controle de som para recebimento de sinal via bluetooth, controle para aumento e diminuição de volume, pausa e retrocesso de música, assim como com fonte USB de carregamento de bateria.

Ademais, os produtos objeto da avaliação de escopo apresentariam características singulares, conforme demonstrado pela peticionária por meio de informações técnicas e laudos técnicos acostados à petição de abertura. Tais laudos e informações atestariam a sua aplicação direcionada ao uso na área de telefonia e de informática, o que os enquadraria nas alíneas"a) alto-falantes para telefonia"e"e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.)", ambos constantes da lista de exclusões determinada pela Resolução CAMEX n 101, de 2013, posteriormente alterada pela Resolução CAMEX n 11, de 2014.

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