De acordo com o documento de fl. 48, o Autor, patente de Cabo, recebeu indenização de transporte de passagem no valor de R$ 1.452,65, em razão de seu desembarque e de seus dependentes no Com 6º DN, trecho Rio de Janeiro – RJ X Ladário – MS.
Verifico que o Autor pleiteia o recebimento de diferença da indenização de transporte de passagem, posto que alega que deveria lhe ter sido concedida indenização aérea, e não rodoviária, posto que no trecho em questão não havia disponível ônibus leito, mas apenas ônibus convencional.
De acordo com Medida Provisória no 2.215-10/2001, que trata da reestruturação da remuneração dos militares, a indenização de transporte é devida ao militar que se movimentar, por interesse do serviço, fixando residência dentro do território nacional, incluindo-se seus dependentes. Transcrevo: