Sustenta o réu que detinha a posse legítima da área. Mas, na verdade, só adquiriu as benfeitorias e acessões de arrendatários, pois a posse das terras pertencia aos índios. Os silvícolas não tinham o domínio mas detinham a posse, e não podiam dela se desfazer. As posse, pela Constituição de 1946, vigente à época, era permanente.
Não se diga que essas terras foram um dia ocupadas pelos índios Pataxós. Não. As terras estavam sendo ocupadas por eles. Faziam parte do Posto Indígena. E o réu disso sabia.” (e-STJ, fls. 2180/2181)
Por certo, tal premissa fática, assim como o mérito do julgado, não haveria como ser desconstituída sem nova e profunda incursão no caderno probatório – sabidamente incompatível com os estreitos limites cognoscitivos do recurso especial. Reiteramos: a Súmula n. 7, dessa Corte, incide como obstáculo ao conhecimento dos reclamos.