Página 142 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 21 de Julho de 2016

e suas observações, anotações técnicas etc., servindo de meio de comunicação formal entre as partes.

10. DAS MEDIÇÕES

10.1 As medições para faturamento deverão ocorrer a cada período de 30 (trinta) dias corridos a partir da ordem de início dos serviços. Sob pena de não realização, as medições devem ser precedidas de solicitação da Contratada, com antecedência de 5 (cinco) dias, instruída com os seguintes elementos:

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