popular com consequente procedência". Segundo o aresto recorrido," não houve uma prorrogação contratual, mas sim a dilatação do prazo em virtude do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, que de fato, como bem salientou a ré Transporte Coletivo Grande Bauru Ltda., (...) possui natureza jurídica diversa da prorrogação. (...) Em tal contexto, como bem afirmou o D. Juízo a quo, houve regular procedimento licitatório original e a prorrogação posterior não indica, por si, lesividade, não havendo prova desta a supedanear a ação popular ". Assim, concluiu pela manutenção da sentença," posto que não ficou devidamente comprovado o binômio ilegalidade-lesividade, que configuraria o pressuposto elementar para a admissibilidade, consequente procedência da ação popular ". Tal entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.320.094/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019.).