Página 5592 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Novembro de 2022

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

entendi haver relevância nos argumentos da impetração a respeito da ocorrência da prescrição punitiva.

Compreendi, ao examinar perfunctoriamente a matéria, que a interrupção do lustro prescricional teria ocorrido em 2015, com a deflagração de processo administrativo, ou seja, mais de 5 (cinco) anos e 140 (centro e quarenta) dias antes da sanção infligida à parte impetrante.

Examinando com mais vagar o feito, verifico que o primeiro processo administrativo acima citado, de 2015, foi instaurado com finalidade investigativa, de se colher elementos prévios à deflagração de eventual processo administrativo disciplinar (de 2018), este sim de caráter punitivo.

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