entendi haver relevância nos argumentos da impetração a respeito da ocorrência da prescrição punitiva.
Compreendi, ao examinar perfunctoriamente a matéria, que a interrupção do lustro prescricional teria ocorrido em 2015, com a deflagração de processo administrativo, ou seja, mais de 5 (cinco) anos e 140 (centro e quarenta) dias antes da sanção infligida à parte impetrante.
Examinando com mais vagar o feito, verifico que o primeiro processo administrativo acima citado, de 2015, foi instaurado com finalidade investigativa, de se colher elementos prévios à deflagração de eventual processo administrativo disciplinar (de 2018), este sim de caráter punitivo.