parágrafo).
Além disso, ao argumentar que o cumprimento provisório apresentado pelos Agravados destinou-se apenas à satisfação do crédito referente às astreintes, a Agravante quer dar a ideia de que a magistrada teria dado início a um novo cumprimento provisório, de ofício. Não é essa a realidade dos autos. Isso porque a magistrada singular, ao ordenar a remoção do solo na decisão recorrida não deu início a um novo cumprimento provisório, mas escolheu uma medida apta a dar eficácia a decisão que concedeu a tutela antecipada antes deferida, consoante dito acima.
A Agravante também sustenta que não lhe foi dada a chance de se opor à modificação do método de remediação ambiental. Foi dito na decisão monocrática, que a magistrada singular já havia registrado que a Agravante impugnou o laudo apresentado pelo perito, requereu esclarecimentos e, após os esclarecimentos, ainda apresentou parecer do seu assistente técnico, porém o fez de maneira intempestiva, motivo que levou a magistrada a desconsiderar as razões ali invocadas.