Página 1383 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2016

quer a inicial, ao tratamento isonômico, se as situações das carreiras são absolutamente desiguaise muito menos se pode falar em ofensa à legalidade porque o estatuto do funcionalismo público do município de são paulo estabelece o interstício de três anos para fins de acesso a cargo. repete-se: a guarda municipal é tratada de maneira diferente porque possui características diferentes de outras carreiras.quer a petição inicial a inconstitucionalidade do § 5o do art. 27: ‘a apuração de tempo no cargo, para efeitos deste artigo será feita a contar do início de exercício no respectivo cargo até 31 de julho de 2003, nos termos do disposto no artigo 64 da lei 8.989, de 1979.’ essa alegação merece ser examinada junto com a de vício do art. 22 e § 3o da lei municipal: ‘os titulares dos cargos de provimento efetivo relacionados na coluna ‘situação atual’ do anexo i, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, poderão optar pela nova carreira da guarda civil metropolitana e por receberem seus vencimentos de acordo com a escala de padrões de vencimentos constante do anexo ii, instituída por esta lei, relativa à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - j-40. § 3o - aos servidores que não optarem no prazo estabelecido no ‘caput’, fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com a escala de padrões de vencimentos atualmente vigente para o quadro dos profissionais da guarda civil metropolitana - qpg, devidamente reajustada nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos.’na verdade, a lei municipal, ao instituir nova carreira para os guardas municipais de são paulo, estabeleceu opção. claro que opção significa escolha, ainda que os optantes, ou os não optantes, passem a ter vantagens e desvantagens concomitantemente. o que não é possível é permitir que os interessados possam optar, ou não optar, apenas pelo que interessa e deixar de lado o que é desfavorável. e exatamente isto o que pretende o sindicato. se a lei estabeleceu termo final para a contagem dos interstícios para o acesso, evidente que tratou a todos os guardas municipais igualmente, aplicado o princípio da isonomia.claro que o sindicato confunde em diversas passagens direito adquirido e expectativa de direito, colocando esta última na posição daquele. na expectativa de direito, o próprio direito não pode ser exercido e por isto mesmo, porque não preenchidos todos os seus requisitos para o exercício, pode ser alcançado pela lei nova. é pacífico o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. não é porque alguém ingressa no serviço público sob determinada disciplina estatutária é que a lei nova não o alcançará. somente poderia se opor ao novo regime se já tivesse preenchido os requisitos estabelecidos na lei velha. enquanto tal fato não ocorrer, se submete ao regime novo. evidente que houve opção válida pela lei. não é possível invocar isonomia, direito adquirido, razoabilidade, ou até mesmo o da igualdade de tratamento entre os administrados, porque, como se viu, são totalmente diferentes as hipótese de comparação entre a carreira de guarda municipal e as demais” (tjsp, adin 165.854-0/1-00 ou 905XXXX-78.2008.8.26.0000, órgão especial, rel. des. eros piceli, v.u., j. 22.4.09).e a tratar de ação idêntica a esta, em v. acórdão expenderam-se as seguintes considerações em detrimento de seu acolhimento:”guarda civil metropolitano - novo plano de carreira instituído pela lei municipal nº 13.768/04 pretendido enquadramento em classe superior com reflexo nos vencimentos - descabimento - atribuições distintas entre os gcm’s e os integrantes do plano de cargos e salários - aplicação da súmula 339 do stf - sentença de improcedência -recurso desprovido....não há falar em declaração incidental de inconstitucionalidade da citada lei nº 13.768/04 e nulidade da lista da ré expedida em 24/7/2.004. como constou da sentença: ‘de logo, cumpre consignar que o artigo 22 ‘caput’ da mencionada lei confere ao servidor público municipal o prazo de 90 dias para optar pela nova carreira da guarda civil metropolitana, de sorte que competia aos autores a adesão à nova sistemática de carreira. tanto assim é que o § 3o do artigo 22 consigna, expressamente, que aos servidores não optantes fica assegurado o direito de permanecerem na situação anterior. não houve imposição legal à nova carreira, daí porque causa estranheza o fato de terem os autores optado pela nova organização do quadro da guarda civil metropolitana para depois contestarem os critérios ali estabelecidos. em segundo, temos que os artigos 26 e 27 consignam a forma de integração dos servidores à nova estrutura funcional, de acordo com o tempo de serviço de cada um. aqui, convém consignar que, diversamente do alegado, o artigo 27 não padece de nenhum vício de inconstitucionalidade” (tjsp, ap. 103XXXX-62.2014.8.26.0053, 4ª câm. de dir. público, rel. des. ferreira rodrigues, v.u., j. 20.6.16).e ainda no mesmo sentido, incluindo a afastar as arguições de indevido cômputo de tempo ficto e de ofensa a direito adquirido, in verbis:”em princípio, impõe-se observar que a competência do município para organizar seu funcionalismo é consectário da autonomia administrativa de que dispõe, conforme artigo 30, inciso i, da constituição federal, não sendo o caso de falar-se, por conseguinte, em direito adquirido a determinado regime jurídico, segundo orientação da suprema corte, in rtj 162/902.no caso em exame, desnecessário esforço para verificar-se que os impetrantes objetivam, na realidade, a interpretação da legislação de regência segundo suas conveniências, nada autorizando, pois, o acolhimento do pedido.de resto, a matéria em discussão não é nova, porquanto já apreciada por esta colenda quinta câmara, na apelação cível nº 566.295.5/1- 00, de relatoria do eminente desembargador augusto amaral mello, com a seguinte ementa: ‘apelação - mandado de segurança - guarda civil metropolitano - pretensa declaração de inconstitucionalidade do § 5o do art. 27 da lei municipal nº 13.768/2004 - inadmissibilidade - somente o tempo de efetivo exercício é que será contado a título de opção - ausência de prejuízo ao impetrante - recurso impróvido’. e acrescenta o venerando acórdão: ‘o recurso não comporta provimento. ...ao contrário do que afirma o impetrante, não há contagem de tempo fictício. o § 5o , do artigo 27 da lei nº 13,768/2004 dispõe que ‘a apuração de tempo no cargo, para os efeitos deste artigo será feita a contar do inicio de exercício no respectivo cargo até 31 de julho de 2003, nos termos do disposto no artigo 64 da lei nº 8.989, de 1979’. por outro lado, o artigo 22 da lei nº 13.768/04 dispõe: ‘os titulares dos cargos de provimento efetivo relacionados na coluna ‘situação atual’ do anexo 1, no prazo de 90 dias, contados da data de publicação desta lei, poderão optar pela nova carreira da guarda civil metropolitana...’. desta forma tem-se que somente o tempo de efetivo exercício é que será computado para efeito de opção no quadro mencionado na lei 13.768/04. aliás, o próprio impetrante fez a opção pela lei nº 13.768/04, não tendo sofrido qualquer prejuízo. isto posto, nego provimento ao recurso’. na mesma linha de orientação, impõese destacar, também por esclarecedor, o decidido na apelação cível nº 435.104 5/0-00, de relatoria do eminente desembargador paulo dimas mascaretti, a saber:’mandado de segurança - guarda civil metropolitano que se volta contra a sistemática estabelecida pela lm nº 13.768/04 para o cômputo do tempo de serviço, com vistas ao enquadramento no novo plano de carreira - indicação de que a data limite fixada (31.07.03) impede sua transposição para a 1a classe, acabando por violar as garantias constitucionais da irretroatividade da lei nova e do direito adquirido - pretensão a que seja considerado o tempo de serviço até a data em que entrou em vigor a lei aludida (27 de janeiro de 2004), de modo a permitir o seu enquadramento no cargo mais elevado - segurança denegada corretamente em primeiro grau - administração que, ao atualizar a legislação que rege a situação funcionai dos guardas metropolitanos, estabeleceu a possibilidade de opção pelo novo plano de carreira, justamente para resguardar direitos que eventualmente se constituíram regular e definitivamente, integrando-se ao patrimônio jurídico do servidor em consonância como o diploma originário impetrante que fez a opção e, destarte, não pode ficar imune às exigências da lei superveniente -ato do legislativo em causa que não vulnerou a intangibilidade do direito adquirido, pois simplesmente não havia situação consolidada a ensejar o enquadramento pretendido na impe tração - alegação de aplicação retroativa da lm nº 13.768/04 que também não merece subsistir, tendo em vista que a apuração de tempo no cargo até uma data certa, ou seja, 31 de julho de 2003 , se justifica pela observância à lei de responsabilidade fiscal - apelo não provido’” (tjsp, ap. 103XXXX-62.2014.8.26.0053, 4ª câm. de dir. público, rel. des. ferreira rodrigues, v.u., j. 20.6.16) e note-se: não poderia este juízo, reconhecendo a inconstitucionalidade de uma regra legal, mandar aplicar outra com razão e finalidade totalmente distintas, visto que, em sede

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