Verifica-se nas razões recursais que o recorrente não informa a que título a parcela foi paga aos recorridos. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Não se pode conhecer da alegada ofensa aos arts. 1º, §§ 2º e 3º, a e b, e 24 da Lei 101/2000, pois, quanto à questão controvertida, não foi emitido qualquer juízo de valor pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. Agravo Regimental não provido.