Página 5881 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Dezembro de 2022

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Verifica-se nas razões recursais que o recorrente não informa a que título a parcela foi paga aos recorridos. Incidência da Súmula 284/STF.

3. Não se pode conhecer da alegada ofensa aos arts. , §§ 2º e 3º, a e b, e 24 da Lei 101/2000, pois, quanto à questão controvertida, não foi emitido qualquer juízo de valor pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

4. Agravo Regimental não provido.

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