SÃO DA MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE. I - Examinando os fólios, constata-se que os Agravados apresentaram vasta documentação (fls. 301/545) capaz de evidenciar a probabilidade do direito pretendido, na medida em que restou comprovada a ocorrência de atraso na entrega da unidade imobiliária por culpa das Agravantes. II - Restou evidenciado também o periculum in mora, já que os Agravados sofreram inúmeros transtornos por não terem recebido as chaves do imóvel na data prevista no contrato, III - Diante destas considerações, não há que se falar em reforma da decisão recorrida, no tocante à determinação de que as Agravantes entreguem as chaves do imóvel descrito na inicial. IV - Quanto aos lucros cessantes, considerando que há expressa previsão contratual no sentido de pagamento de aluguéis em caso de atraso na entrega do imóvel e tendo em vista que restou comprovada a mora da construtora, mostra-se devido o pagamento de aluguéis mensais em favor dos adquirentes de boa-fé. V - Entretanto, o percentual fixado, de 1% (hum por cento) do valor atualizado do imóvel, mostra-se exorbitante, devendo ser reduzido para o percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, incindido da data em que finalizou o prazo de tolerância até a data em que ocorrer a efetiva entrega das chaves. VI -Por fim, deve ser excluída da decisão a matéria que extrapolou os limites da lide, a fim de adequá-la ao pedido constante na exordial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
000XXXX-74.2016.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Comarca: Salvador