Página 10005 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 13 de Dezembro de 2022

Assim, considerando o dever de ofício e a presunção de legitimidade dos atos do Chefe da Divisão de Execução, bem como a fé de ofício que ampara sua certidão, tenho por verdadeiros os fatos e dados mencionados no Relatório Final de Pesquisa Patrimonial. Tal presunção é relativa, podendo ser desconstituída por evidência em sentido contrário, eventualmente apresentada pelos executados. Ademais, os dados fazem parte de bancos de dados dos próprios investigados, e.g., extratos de contas bancárias, dados de cadastro na Receita Federal, etc, de forma que, em eventual necessidade de contraprova, podem os próprios executados obter tais dados, per se.

A pesquisa foi iniciada em 22/05/2020 no âmago do processo piloto 001XXXX-80.2015.5.15.0040, em proveito de todos os processos em execução definitiva, face aos executados, posto que passíveis de reunião , sob sigilo, tendo em vista que a publicidade da pesquisa, per se, acarretaria riscos ao resultado útil dos atos. Isto porque a existência de indícios de ocultação patrimonial permite a presunção de que os executados, uma vez cientes da pesquisa patrimonial, podem retomar tais atos de ocultação, justamente com o objetivo de se furtarem à pesquisa, como já o fizeram nas execuções.

Ao final da pesquisa, foram indicados bens dos executados, que podem responder parcialmente à presente execução.

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