Página 1961 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 14 de Dezembro de 2022

Lei nº 20.497, de 24/06/2019, que preconiza, em seus artigos 2º e 3º, in verbis:

Art. 2º Até que entre em vigor o regulamento referido no inciso I eno parágrafo único do art. 49 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, os pedidos de restituição devem ser acompanhados de demonstrativos em que constem o valor do imposto pago a maior e o valor do imposto pago a menor, de tal forma que o valor da restituição será equivalente à diferença positiva entre o valor do imposto pago a maior e o valor do imposto pago a menor.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, se houver imposto a pagar , aplica-se o disposto na legislação tributária quanto à data de vencimento, multa e aos juros de mora, sem prejuízo da aplicação da correspondente penalidade, se for o caso.

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