Página 2145 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 14 de Dezembro de 2022

Inconformado, o reclamante assevera que a função de diretor técnico do Detran detém natureza de "emprego público de confiança", equivalente à função de confiança tratada na parte inicial do art. 37, V, da CRFB, de ocupação exclusiva por servidor público concursado, conforme requisitos previstos em lei, o que se distinguiria do "emprego público em comissão". Nesse sentido o seguinte trecho das razões recursais:

"Não obstante, emprego público em confiança não se confunde com emprego público em comissão. O último é de livre provimento, nomeação e exoneração, não dependendo, sequer, de submissão a regular concurso público. Daí sua natureza administrativa. O primeiro, ao contrário, só pode ser ocupado por servidores regularmente concursados, e que preencham os requisitos previamente estabelecidos em lei."

Nesse sentido, o reclamante destaca, ainda, que o Anexo V mencionado no art. 20 da LC nº 1.195/2013 estabelece, como requisitos para a ocupação do emprego público de Diretor Técnico Nível I, os seguintes: ser integrante da carreira de Agente Estadual de Trânsito ou de Oficial Estadual de Trânsito, com graduação em curso de nível superior e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas (ID aec1f51 - Pág. 7).

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