Página 49 da Administrativo do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 1 de Agosto de 2016

Seção XI

Incorporações

Art. 536. Na escrituração dos registros das incorporações imobiliárias disciplinadas na Lei Federal nº 4.591/64 e das transações pertinentes às unidades autônomas delas resultantes, observar-se-ão, no que couber, as normas de escrituração previstas para o parcelamento do solo.

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