te juntada aos autos do processo administrativo-disciplinar a que responde o interessado, uma vez que o citado procedimento administrativo foi instaurado com base no relatório do presidente do PAD nº 25BPMI-001/12/22, mostrando-se necessária uma investigação pela Corregedoria da Polícia Militar.
Alega ainda que os argumentos utilizados no relatório para aplicação de sanção exclusória não devem prosperar, em razão do raso conjunto probatório, assim como não foram considerados os antecedentes e personalidade do interessado.
Recebo o pleito, com base no direito de petição, nos termos do artigo 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, mas o indefiro, pois, da análise do pedido, em face dos autos do processo regular e da portaria da Sindicância nº 25BPMI-017/12/22, constata-se que os respectivos motivos determinantes são independentes entre si, de modo que a instauração deste último procedimento administrativo não guarda relação com a conduta praticada pelo interessado, alvo da análise ético-moral no processo regular ora atacado.