Página 41 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Dezembro de 2022

Pede a concessão de liminar para determinar que os acionados: a.1) PROCEDAM A IMEDIATA (em 24horas) LIGAÇÃO DA REDE E FORNECIMENTO DE ENERGIA DO IMÓVEL localizado na Rua 1 A, principal de Imbassai, 7, Imbassai, Mata de São João/BA, CEP: 4.8289-000, CONFORME REQUERIMENTO DA NOTA no. 9101826553, DE 11/01/2022, o procedimento de substituição da ligação monofásica por trifásica com carga 75W é condição para iniciação do procedimento de produção e utilização de energia solar, haja vista a declaração de inexigibilidade de licenciamento ambiental emitido pela INEMA, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 reais, ou outro valor arbitrado por vossa excelência, b.1) Após a ligação da rede e substituição da ligação monofásica pela trifásica com carga de 75w e disponibilização dos elementos necessários ao projeto, instalação e funcionamento de geração de energia solar, o indigitado projeto de geração de energia solar do imóvel dos Impetrantes seja recebido com prioridade em razão do prazo insculpido no art. 27, I da Lei no. 14.300/2022, para que faça jus ao subsídio da geração, sob pena de aplicação de astreints, já que os Impetrados prestam serviço falho e são responsáveis pela impossibilidade de apresentação do projeto, instalação do sistema de captação de energia solar, por conta da ausência de cumprimento do quanto solicitado na nota no. 9101826553.

DECIDO.

A nova documentação juntada no ID 342056075 demonstra o fumus boni iures necessário à concessão da medida.

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