Página 8831 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Agosto de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

um dado direito, obrigação, dever ou relação jurídica. Na parte dispositiva da sentença é que reside a resposta do juiz ao pedido feito pelo autor, dando-lhe ou negando-lhe a tutela jurisdicional postulada (procedência ou improcedência – art. 458, inc. III); na motivação o juiz aprecia os fundamentos postos pela demanda inicial, pela defesa e pelas reflexões dele próprio. As afirmações ou negações postas na motivação da sentença constituem declarações incidentes, ou pronunciadas incidenter tantum; aquelas contidas na parte dispositiva são emitidas principaliter, ou seja, em caráter principal. A tutela jurisdicional é oferecida mediante estas, que tem caráter prático ao consistirem em concretos preceitos imperativos a serem observados pelas partes em suas relações no mundo exterior. Aquelas, ou seja, as declarações que não passam de fundamentos, são de natureza histórica, teórica ou conceitual: exercem mera função instrumental e têm a finalidade de preparar e justificar a conclusão a ser tomada na parte dispositiva. Obviamente, também as sentenças meramente declaratórias devem ser motivadas e por isso contêm sempre alguma declaração incidente (em seus fundamentos). (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. V. III. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 225)

Com efeito, fora das hipóteses de controle concentrado, é impossível ao demandante posicionar o debate da inconstitucionalidade como objeto principal de sua postulação, uma vez que esse tema jamais poderá alcançar a coisa julgada no âmbito de outro juízo diferente do Supremo Tribunal Federal. Por consequência, nenhum juízo, salvante o STF, tem autoridade para declarar propriamente, na parte dispositiva, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Feitas essas preambulares considerações, percebe-se que a hipótese posta em juízo a associação demandante utilizou-se do mandado de segurança coletivo para veicular uma pretensão típica de controle concentrado de constitucionalidade.

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