"são isentas de contribuição para a seguridade social, as entidades beneficentes que de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em Lei".
Tais exigências, por sua vez, encontram-se previstas na Lei 12.101/2009, que trata da concessão e renovação do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, com regulamentação pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio 2014.
No presente caso, foi juntada aos autos declaração expedida por órgão do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. Em assim sendo, o demandado está dispensado do recolhimento da contribuição previdenciária pertinente à cota patronal, ressalvando-se, contudo, que permanece a obrigação quanto ao recolhimento relativo à cota do empregado. A matéria em questão já foi apreciada por esta Primeira Turma em outras oportunidades, a exemplo do julgamento, por unanimidade, do processo 000XXXX-93.2015.5.06.0005, de relatoria da Desembargadora Valéria Gondim Sampaio, que por oportuno, transcrevo: