officio, para outra sede, caberá o transporte de umautomóvel e de uma motocicleta a ambos, desde que registrados emconformidade como disposto no inciso IV do art. 23 deste Decreto.Parágrafo único. No caso deste artigo, o transporte pessoal e de bagagem, excetuando-se os veículos citados no caput, serão devidos somente a umdos militares, combase na maior remuneração, sendo o outro considerado seu dependente.Art. 27. O militar da ativa movimentado emdecorrência de comissão de duração superior a seis meses, cuja natureza não lhe permita fazer-se acompanhar de seus dependentes e que implique sua mudança de sede, terá direito a transporte pessoal e de bagagem:I - para o local, onde for realizar a comissão, dentro do território nacional e fixar sua residência; eII - para os seus dependentes e umempregado doméstico, para a localidade onde fixaremnova residência.Parágrafo único. O transporte de bagagema
que se refere este artigo não poderá ultrapassar o limite da cubagema que tiver direito o militar, tomando como base para cálculo a localidade de sua comissão.Art. 28. O militar da ativa terá direito apenas ao transporte pessoal, quando tiver de efetuar deslocamento
fora da sede de sua OM, nos seguintes casos:I - interesse da Justiça ou da disciplina, quando o assunto envolver interesse da Força