Página 57 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 4 de Agosto de 2016

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

Art. 5 As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas

de que trata o art. 4 desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.

Parágrafo único. Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.

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