Página 1672 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 4 de Agosto de 2016

praga nas lavouras de soja e algodão. IV - Uso do produto que não foi autorizado pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA, mas sim pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com respaldo na legislação que rege a matéria, Lei 12.873/2013, e com base em estudos que demonstram a situação de emergência a recomendar a importação e a utilização emergencial de produto sem registro no Brasil. V - Fundamentos da Nota Técnica da EMBRAPA que se mostram relevantes, pois demonstram a importância da utilização da substância, juntamente com outros produtos, para se evitar que ocorra casos de resistência ao uso de um só inseticida, apesar de existirem outras moléculas capazes controlar a proliferação e combater a lagarta. VI - Estudos da Universidade do Estado da Bahia -UNEB segundo os quais "...Compreende que há necessidade de se avançar as discussões sobre o uso de inseticidas químicos, com o propósito de assegurar os avanços obtidos e aprimorar as medidas de manejo de h. armigera. A forte evidência de resistência da praga

o grupo de diamidas na safra 2013/2014 é motivo de grande preocupação, uma vez o fator responsável pela evolução do fenômeno. O uso intensivo de diamidas pelo produtor sem rotação com grupos de modo de ação diferente, foi estimulado pela reduzida oferta de produtos eficientes no mercado. Com a ocorrência da praga em todo o território nacional, houve também elevação nos preços dos produtos na safra 2013/2014. Aliado a isso, a relação de produtos registrados emergencialmente para controle da H. armigera divulgado pela Embrapa não foi revisada, e muitos destes já não se mostram mais eficientes devido a seu uso intensivo" VII - Produto que possui registro em países tais como a Austrália, Bélgica, Coréia do Sul, Espanha, Estados Unidos da América, França, Grécia, Hungria, Itália, Japão, México, Polônia, Portugal, Tunísia, República Dominicana. Nova Zelândia e outros, o que vem atender ao requisito do § 2º do art. 53 da Lei 12.873/2013. VIII - Matéria que já foi objeto de apreciação pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela, ocasião em que o Exmo. Sr. Desembargador Federal Presidente daquela Corte Estadual de Justiça suspendeu a medida liminar deferida na Ação Civil Pública 030XXXX-90.2013.8.05.0022, proposta pelo Ministério Público Estadual. IX - Pedido de reconsideração do MPF não recebido como agravo regimental. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

(AG 002XXXX-14.2014.4.01.0000 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.459 de 03/11/2014)

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