Comissão encarregada da condução do Processo Administrativo Disciplinar, quando contrárias às provas dos autos, todavia é imprescindível fazê-lo de forma MOTIVADA.
Também é pacífico o entendimento de que o acusado se defende do fato e não da imputação, mas, é claro, lógico, evidente que o (s) fato (s) há de figurar no rol das ocorrências, das acusações, apuradas no bojo do PAD.
No caso sub examine, em momento algum se cogitou da prática de ato de improbidade administrativa por parte da Impetrante. Nem na Portaria Instauradora, nem no Despacho de Indiciação, nem nos pareceres e despachos produzidos no âmbito no Núcleo de Disciplina e da Corregedoria Regional da Superintendência da Polícia Federal no Estado de São Paulo, nem no ambiente da Corregedoria-Geral de Polícia Federal - COPGER/DPF, se escreveu um til sequer a respeito.