Página 7 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 8 de Agosto de 2016

pelos Regionais como forma de arregimentar mão de obra. Aduz, por fim, que o TSE já havia informado anteriormente ao c. Tribunal de Contas da União a intenção de promover tais modificações na norma de regência, conforme se verifica no Acórdão n. 739/2016 TCU Plenário.

Acrescenta que "Não obstante o não preenchimento do requisito previsto no parágrafo único do art. 10 da Resolução do TSE nº 23.484/2016, tendo em vista a extrema necessidade do serviço e a carência de pessoal, agravada pelo não provimento de 29 cargos de Analista Judiciário, previstos pela Lei nº 13.150/2015, ainda pendente de tramitação de PL no Congresso Nacional, adstrita, ainda, à disponibilidade orçamentária, entendemos estar justificada a excepcionalidade para a relativização do disposto na citada Resolução do TSE, desde que não haja oposição por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, documento nº 140654/2016."

Posto isso, a Diretoria-Geral sugere o deferimento excepcional do pedido.

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