Página 243 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 9 de Fevereiro de 2023

Ressalta-se que este erro não desequilibra o pleito e em nada afeta a lisura das Eleições, vez que se trata de apenas de 1 (um) voto ou uma inscrição eleitoral registrada equivocadamente. Nas demais seções eleitorais do Município de Ilicínea, as Eleições transcorreram sem nenhuma intercorrência relevante relatada em ata, tendo tudo transcorrido com tranquilidade.

Ademais, quaisquer discussões/impugnações a respeito da identidade do eleitor devem ser formuladas no momento da votação e neste momento resolvidas pelo Juiz Eleitoral, conforme preceitua o art. 95 da Resolução 23611/2019-TSE:

"§ 2º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa receptora de votos, pelos fiscais ou por qualquer eleitor, será

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