Alega que as contas teriam sido aprovadas se o julgamento ocorresse atualmente e que o novo entendimento anistiou a obrigação de pagar a multa.
Trouxe aos autos julgado do Supremo Tribunal Federal, que entende haver "peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral" e que "Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais" (STF - RE: 637485 RJ 004XXXX-06.2009.6.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/08/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/05/2013).
Aduz, sucessivamente, que a sanção de desaprovação de contas "é desproporcional considerando contexto das contas, de modo que, desvirtua o texto legal do artigo 22, §§ 2º e 3º da LINDB".