Nesse contexto, o sujeito ativo da relação tributária na vigência do Decreto-lei n. 406/68, é o município da sede do estabelecimento prestador (artigo 12), local da sede do autor à época, conforme explicitado acima, e não o Município de Goiânia, no qual, inclusive, não possuía filiais (consoante consta dos fundamentos da sentença).
Já sob a égide da Lei Complementar n. 116/03, o sujeito ativo da relação tributária é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento. No caso em espeque, constata-se que a unidade econômica da pessoa jurídica autora que efetivamente prestava os serviços de arrendamento mercantil era a situada no Município de São Caetano do Sul – Estado de São Paulo e não eventual agência localizada na capital do Estado de Goiás, Goiânia.
Nessa linha, em caso análogo, eis precedente desta 1ª Seção Cível: