Página 31 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 11 de Agosto de 2016

Diário Oficial da União
há 8 anos

Parágrafo único. As autoridades delegadas deverão manter regularmente registro sobre os atos administrativos praticados.

Art. 4 Havendo inconformidade por parte dos interessados, primeiramente deverá ser solicitada a reconsideração fundamentada do ato à autoridade que o praticou, ficando o Ministro de Estado de Minas e Energia como instância recursal.

Art. 5 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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