Parágrafo único. As autoridades delegadas deverão manter regularmente registro sobre os atos administrativos praticados.
Art. 4 Havendo inconformidade por parte dos interessados, primeiramente deverá ser solicitada a reconsideração fundamentada do ato à autoridade que o praticou, ficando o Ministro de Estado de Minas e Energia como instância recursal.
Art. 5 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.