superior imediata que com ele se relacionar diretamente.
O preposto da reclamada confessou em depoimento pessoal, que o reclamante ministrava aulas (f. 618 - processo n. 001XXXX-60.2018.5.03.0149, utilizado como prova emprestada).
Salienta-se não há falar em desconsideração da prova emprestada acima indicada, uma vez que ambas as partes concordaram em aproveitar os depoimentos prestados na referida demanda, tal como se depreende da f. 474 dos presentes autos.