Página 122 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Fevereiro de 2023

o devido trânsito em julgado para o pagamento do precatório retificado de ID 16574310, sem prejuízo do pagamento do precatório retificado de ID 16574490, que não é objeto dos recursos para as Cortes Superiores. 4. Após a retificação dos precatórios determinada no item 2, encaminhemse aos autos à Coordenação de Recursos Constitucionais ? COREC para aguardar o julgamento dos recursos referentes aos honorários de sucumbência nos Tribunais Superiores, nos termos da remessa de ID 33043510. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Brasília, 27 de fevereiro de 2023. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator

EMENTA

N. 070XXXX-57.2020.8.07.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE. Adv (s).: SP3626210A - MARCOS ROLIM DA SILVA, RJ94239 - SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA. R: CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF14763 - JOSE WILSON PORTO. T: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 6.236/2018. PREÇO DE ESTACIONAMENTO PRIVADO. DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. I. Ao evocar a regência normativa da Constituição Federal, o artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal incorpora ao seu conteúdo material, pela técnica remissiva, as normas da Constituição da Republica que dispõem sobre a distribuição da competência legislativa entre os entes federados, as quais, de resto, são de caráter nacional e de reprodução obrigatória, nos termos dos artigos 25, § 1º, e 32, § 1º, da Constituição Federal. II. Dispondo sobre ?tarifas nos estacionamentos privados de shoppings, centros comerciais ou estabelecimentos similares no Distrito Federal que tenham vagas exclusivas para motocicletas devem ser reduzidas em relação às tarifas cobradas para automóveis?, a Lei Distrital 6.236/2018 transpôs a competência legislativa exclusiva e concorrente que o artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por força da remissão à disciplina da Constituição de 1988, reconhece ao Distrito Federal. III. Preço de estacionamento privado traduz matéria de Direito Civil afeta à competência legislativa que o artigo 22, inciso I, da Constituição de 1988, confere privativamente à União. IV. Ao estabelecer preço diferenciado para proprietários e usuários de motocicletas em estacionamento particular, a Lei Distrital 6.236/2018, além de usurpar a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, terminou por violar os primados da livre iniciativa e da livre concorrência consagradas nos artigos 2º, inciso IV, e 158, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. V. Salvo em situações excepcionais, interferência do Estado na fixação de preço eminentemente privado viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência que a Lei Orgânica do Distrito Federal, na esteira da Constituição de 1988, consagra como essenciais à ordem econômica. VI. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital 6.236/2018 com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.

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