DECISÃO
Os presentes Embargado de Declaração foram opostos por RITA CELIA CARVALHO FERREIRA em face do Acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança nº 802XXXX-34.2020.8.05.0000, com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, rejeita-se a preliminar suscitada e denega-se a segurança pleiteada”.
Em suas razões recursais, aduziu, em preliminar, a nulidade absoluta do acórdão de ID 25156710, pois prolatado sem a observância das normas processuais próprias, na medida em que, apesar de constar o seu julgamento na sessão do dia 24/02/2022, no início desta referida sessão o processo foi retirado de pauta como adiado do PJE, de n.º 07 de ordem, de relatoria do Des. Cícero Landim.