É classificado como crime comum, material, de forma livre, comissivo (como regra), instantâneo, de dano, unissubjetivo e plurissubsistente.
Por não exigir qualidade especial do agente, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do roubo, salvo o dono. O sujeito passivo, por sua vez, será o proprietário, possuidor ou o mero detentor da coisa, bem como a pessoa contra quem se dirige a violência ou grave ameaça.
O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade consciente de subtrair coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, com o fim especial de tê-la para si ou para outrem (animus rem sibi habendi).