Página 6821 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 4 de Abril de 2023

É classificado como crime comum, material, de forma livre, comissivo (como regra), instantâneo, de dano, unissubjetivo e plurissubsistente.

Por não exigir qualidade especial do agente, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do roubo, salvo o dono. O sujeito passivo, por sua vez, será o proprietário, possuidor ou o mero detentor da coisa, bem como a pessoa contra quem se dirige a violência ou grave ameaça.

O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade consciente de subtrair coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, com o fim especial de tê-la para si ou para outrem (animus rem sibi habendi).

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