Página 137 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Agosto de 2016

a fixação da pena-base, devendo o magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Assim, tratando-se de homicídio simples, o aumento de 01 (um) ano e 09 (meses), por uma única circunstância desfavorável, se revela mais proporcional à censura do acusado. 3. A redução na segunda fase da dosimetria para cada atenuante deve ser proporcional ao aumento efetivado na primeira fase, em razão de cada circunstância judicial desfavorável. 4. Para aferição do iter criminis percorrido e a fração de aumento a ser adotada, deve-se levar em conta o quão distante o agente ficou para a consumação do delito, observando para tanto se foram realizados todos os atos que estavam ao seu alcance e se houve lesão à integridade física da vítima, bem como a gravidade do dano. 5. Se a tentativa foi cruenta, com gravidade nas lesões perpetradas, a redução da pena na fração de 1/3 (um terço) revela-se proporcional. 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Decisão CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.

Número Processo 2014 01 1 007270-7 APR - 000XXXX-76.2014.8.07.0016

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