Considerando que, in casu, a reclamada é revel, presume-se verdadeira a jornada apontada na peça vestibular, de segunda a sexta, no período de 3.7.2013 a 01.12.2014.
Relativamente ao intervalo intrajornada, reconheço que o tempo de fruição era 1 hora, conforme informado na exordial.
HORAS EXTRAS - INTERVALOS - REFLEXOS