Página 1424 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 23 de Agosto de 2016

Considerando que, in casu, a reclamada é revel, presume-se verdadeira a jornada apontada na peça vestibular, de segunda a sexta, no período de 3.7.2013 a 01.12.2014.

Relativamente ao intervalo intrajornada, reconheço que o tempo de fruição era 1 hora, conforme informado na exordial.

HORAS EXTRAS - INTERVALOS - REFLEXOS

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