Página 127 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) de 28 de Abril de 2023

exigida pelo regramento aplicável, de modo a impossibilitar a aferição da regularidade da despesa, em especial o indispensável vínculo partidário do gasto público.2.5.3. Conforme entenda esta Corte Superior, "[o]s gastos com recursos públicos devem obedecer aos princípios da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade, exatamente para que os gastos com o Fundo Partidário não percam a natureza de sustentação do nosso modelo republicano" (EDPC 265-71, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 8.10.2020).3. Conclusão: contas desaprovadas3.1. O total de irregularidades encontrado nas contas do PPL relativas ao exercício financeiro de 2017 é de R$ 599.094,00 (valor que se refere aos recursos do Fundo Partidário irregularmente utilizados ou que não foram devidamente comprovados), o que representa 29,56% do total que o partido recebeu do aludido fundo público em 2017 (R$ 2.026.505,18).3.2. Somente é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - para o fim de se superar falhas que possam ensejar a rejeição da contas - quando: (a) as falhas não comprometem a lisura do balanço contábil; (b) o percentual dos valores comprometidos ou o seu valor absoluto é diminuto em comparação ao total de recursos arrecadados; e (c) a agremiação não age com máfé. Precedentes.3.3. No caso, a não comprovação da regularidade de gastos custeados com recursos públicos no elevado montante de R$ 599.094,00, equivalente a 29,56% dos recursos recebidos do fundo partidário, e a recalcitrância no descumprimento do incentivo mínimo à participação política da mulher denotam descaso da agremiação no uso da verba pública, malferimento à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dos recursos públicos, bem como violação às normas eleitorais.4. Determinações4.1. Ressarcimento ao erário do valor de R$ 599.094,00, com recursos próprios, acrescido de multa de 10%, a ser descontada dos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário.4.2. Aplicação nas eleições subsequentes do montante de R$ 25.611,26 no programa de incentivo à participação da mulher na política, consoante dispõe o art. da EC nº 117/2022.

(Prestação de Contas nº 060039507, Acórdão, Relator (a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE -Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 52, Data 28/03/2023)

Nesse passo, cumpre esclarecer que, diversamente das notas fiscais examinadas no julgamento, realizado por esta Corte, em 13/04/2023, da prestação de contas nº 0600241-58, de relatoria do Desembargador Luiz Paulo, no qual restou vencedor o voto divergente do Desembargador Alan Titonelli, reconhecendo o detalhamento das referidas notas, no caso dos presentes autos, as notas fiscais em referência, de fato, são por demais genéricas, e, portanto, não hábeis a comprovar vínculo com as atividades partidárias.

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