Página 6488 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 27 de Abril de 2023

direito de uso de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”.

No mesmo sentido é o art. da Lei 13.855/2019, vigente a partir de 26/03/2020, que revogou a Lei anteriormente mencionada, mas manteve o conceito acima transcrito, acrescendo que o sistema de franquia empresarial não caracteriza “relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento” (destaquei).

Isso posto, tem-se que o controle da franqueadora sobre a atividade da franqueada não as transformam em tomadora e prestadora de serviços, vez que ambas as empresas exploram o negócio por sua conta e risco, sendo próprio da modalidade contratual firmada. Afinal, se o franqueado pretende gozar dos bônus de explorar um negócio cuja marca já se consolidou no mercado, sem o seu esforço e investimento, deve se adequar às exigências daquele que se empenhou e conquistou, arduamente, a confiança da sociedade, sujeitando-se às diretrizes e padrões por ele estabelecidos, de forma, inclusive, a manter a qualidade dos serviços e preservar a reputação da marca, sem que isso se traduza em fraude, coadministração ou copropriedade da unidade franqueada, de forma a atrair a responsabilidade da franqueadora.

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