Assim, ante a apresentação de defesa pelos réus, considero prejudicados os embargos de declaração opostos na ID 93739380. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Nas razões de recurso (e. 44411246), as AGRAVANTES alegam que, “Cuida-se de ação ordinária movida pelos Autores visando à condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por supostos danos (a) morais, no valor de R$ 15.675,00 (quinze mil e seiscentos e setenta e cinco reais) por pescador, o que equivale a 15 (quinze) salários-mínimos por autor; e (ii) materiais, no valor de R$ 10.450,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta reais) por pescador, o que equivale a 10 (dez) salários-mínimos por autor, com a inversão do ônus da prova.”
Aduzem que, “Em síntese, os Autores alegam que são pescadores artesanais em Nazaré das Farinhas, Estado da Bahia, local que sequer se encontra dentro da área de influência – direta ou indireta – do empreendimento, conforme EIA/RIMA aprovado pelo órgão licenciante.”